TSTAg-AIRR 20563-15.2019.5.04.0001
Indenização pela supressão de horas extras: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização pela supressão de horas extras
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
- Ausência de confronto analítico
- Honorários de advogado
- Exclusão ou diminuição do percentual fixado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. PRECEDENTES. Com efeito, na hipótese dos autos, constata-se que a parte limitou-se a realizar a transcrição integral do acórdão no capítulo referente à indenização por supressão de horas extras nas razões de recurso de revista (Id 65d56d9, pág. 5/6), sem a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate , impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a transcrição, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Cumpre ressaltar que o caput do art. 791-A da CLT preconiza que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Ademais, o art. 6º da IN nº 41 do TST estabelece que " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Assim, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após 11/11/2017, e diante da sucumbência da parte reclamada, mostra-se correto o deferimento de honorários advocatícios em favor do reclamante, nos termos do já citado art. 791-A da CLT. De outra parte, verifica-se que o TRT de origem não se pronunciou sobre a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários de advogado pela sentença de base. Tal questão, portanto, não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização