TSTROT 0017224-05.2024.5.03.0000
Omissão da subsunção da hipótese de rescindibilidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão da subsunção da hipótese de rescindibilidade
- Indicação de violação de dispositivos
- Incidência da parte inicial da súmula 408 do TST
- Alegação de violação ao art. 844, § 2°, da CLT
- Ausência da reclamante na audiência
- Erro interno do sistema da vara
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO DA SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS. ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. No caso, não há, na peça vestibular da ação rescisória e na emenda, indicação expressa da hipótese de rescindibilidade. Entretanto, na situação vertente, a parte autora indicou corretamente os dispositivos violados (principalmente o art. 844, § 2°, da CLT), conforme se vislumbra da análise da petição inicial. 2. Nos termos da parte inicial da Súmula 408 do TST, “Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (‘iura novit curia’). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 3. Logo, tendo a parte autora indicado os dispositivos violados, omitindo-se apenas no que concerne à subsunção do fundamento de rescindibilidade, incide a parte inicial da Súmula 408 do TST e o principio da “iura novit curia”, não sendo o caso de inépcia da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 844, § 2°, DA CLT. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO E NOVO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA MOMENTOS ANTES DA SUA REALIZAÇÃO. ERRO INTERNO DO SISTEMA DA VARA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Reclamante/Autora a desconstituição de decisão em que determinado o arquivamento da ação matriz e condenada a Reclamante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2°, da CLT, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação rescisória “para desconstituir a decisão que condenou a autora ao pagamento de custas processuais nos autos da ação trabalhista originária (Processo nº 000010307-12.2024.5.03.0180) por ausência injustificada à audiência, com base no inciso V do art. 966 do CPC, e, em novo julgamento, considerando justificada a ausência da autora à audiência designada para o dia 23/05/2024 às 10:00h, isentá-la do pagamento de custas processuais e determinar a devolução à autora pelos órgãos competentes das custas pagas na ação trabalhista originária”. 3. A empresa Ré se insurge contra essa decisão, apontando o óbice da Súmula 410 do TST. Cumpre esclarecer que a diretriz da Súmula 410 do TST não constitui obstáculo para a análise de andamento processual e de justificativa de falta em audiência no processo originário. 4. Com efeito, a inadmissibilidade de reexame de fatos e provas do processo originário em ação desconstitutiva calcada em violação de lei, prescrita na Súmula 410 do TST, diz respeito à prova produzida em relação ao bem da vida em disputa (ou seja, em relação ao mérito da causa matriz). Nesse contexto, o que a Súmula 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de lei. 5. O art. 844, § 2°, da CLT estabelece que ”Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável” (grifei). 6. Conforme documentos sobre o andamento processual da ação matriz, a Autora provou que houve erro interno do sistema processual eletrônico da Vara do Trabalho apenas 30 (trinta) minutos antes da audiência (cancelando a audiência que seria realizada naquela data e, após, agendando-a novamente para aquela data). Logo, comprovou que se ausentou por motivo justificável. Sendo assim, diante da constatação de violação manifesta de norma jurídica (art. 844, § 2°, da CLT), deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA DE ARQUIVAMENTO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 2°, II, E 4° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, § 8°, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2º, II, e 4° da IN 31/2007, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de procedência total ou parcial, corresponderá ao valor arbitrado à condenação no processo originário, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, trata-se de pretensão rescisória direcionada unicamente à decisão em que foi arquivado o feito, condenando-se a Reclamante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2°, da CLT. Assim, por analogia, deve incidir o inciso II do art. 2° da IN 31/2007, sendo que o valor da causa da ação rescisória deve ser o valor da condenação ao pagamento das custas processuais no processo originário. 3. Desse modo, constata-se que o valor arbitrado à ação rescisória na decisão unipessoal às fls. 64/65, no importe de R$ 235.417,61, não corresponde ao valor arbitrado à condenação no processo originário (R$ 4.669,52), mas sim ao valor dado à causa no processo matriz. Logo, tem parcial razão a Recorrente, uma vez que o valor da condenação na ação matriz foi o de R$ 4.669,52, em maio de 2024, e este montante, devidamente atualizado nos termos do art. 4° da IN 31/2007, deve ser o valor da causa da presente ação rescisória. Portanto, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 4.730,95. 4. Por fim, no que concerne à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 5. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 6. Nesse contexto, diante da adequação do valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC (entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa) levaria a uma quantia irrisória, atraindo a aplicação do art. 85, § 8°, do CPC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para retificar o valor da causa para R$ R$ R$ 4.730,95, valor atualizado da condenação no processo originário. Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 94,62, calculadas sobre R$ 4.730,95, as quais já foram recolhidas a maior. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. Prejudicado a análise do recurso ordinário adesivo interposto pela Autora. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Custas