TSTARR 1001937-92.2017.5.02.0473
Cerceamento de defesa: indeferimento de perguntas para a testemunha
- Direito Civil
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- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas para a testemunha
- Ausência de protestos
- Preclusão
- Julgados
- Minutos residuais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS PARA A TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho não serão pronunciadas senão quando alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar em audiência ou nos autos. No caso em tela, o reclamante não ofereceu protestos em audiência quando do indeferimento de perguntas sobre a jornada, e informou que não possuía outras provas a produzir, o que motivou o encerramento da instrução processual, que também foi declarado sem insurgência do autor. Nesse caso, encontra-se, de fato, preclusa a arguição de nulidade, não havendo falar em violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 – MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS NÃO ANOTADAS NO CARTÃO DE PONTO. O Tribunal Regional foi extremamente sucinto em seus fundamentos sobre a questão, tendo consignado apenas que, ultrapassada a preliminar de nulidade pelo indeferimento de perguntas à testemunha, não havia o que se considerar do apelo do autor. Diante disso, não há como se alcançar conclusão no sentido pretendido pelo recorrente, sobretudo quanto à efetiva existência dos minutos residuais. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 476-A DA CLT. LAY-OFF . O Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, consignou que a suspensão do contrato de trabalho se deu em conformidade aos requisitos do art. 476-A da CLT, porquanto foi realizada com expressa previsão em norma coletiva, que contemplava tanto o período de lay-off quanto sua prorrogação, com a assinatura de termo de prorrogação pelo empregado e o regular pagamento da ajuda compensatória mensal. Além disso, consignou ter sido provada a realização de cursos de qualificação profissional. Assim, não tendo a Corte a quo identificado vício de consentimento quanto à prorrogação, nem o descumprimento de quaisquer requisitos legais, esbarra o apelo no óbice da Súmula 126 do TST. A revisão da conclusão adotada pela Corte a quo em função dos argumentos do autor, sobretudo em relação à existência de alguma violação efetiva de seus direitos ou de que a reclamada tenha se utilizado abusivamente do instituto para protelar indefinidamente o período de suspensão, dependeria de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária. Agravo de instrumento não provido. 4 – REDUÇÃO SALARIAL NO PERÍODO DE LAY-OFF . O Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, não constatou a existência de diferenças em favor do autor, consignando que a norma coletiva previa como ajuda compensatória mensal o valor da diferença entre o que era pago ao autor pelo FAT e o salário líquido individual, isto é, o valor já deduzido de IRRF, INSS, seguro saúde, mensalidade do Clube ADCGM e mensalidade sindical. A questão, nos termos em que decidida pela Corte a quo , é revestida de delineamento interpretativo e fático-probatório. Vale salientar que a matéria foi analisada, também, no recurso ordinário da ré, tendo o Tribunal de origem confirmado a sentença, que determinou a devolução dos descontos relativos ao INSS e imposto de renda, por entender que a ajuda compensatória não teria natureza salarial. Assim, não é possível aferir a existência das diferenças alegadas pelo autor pela incorreção no valor do salário-hora, a não ser por meio de nova incursão sobre a documentação dos autos, em especial os recibos de pagamento. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a alegação de ofensa a cláusula de norma coletiva não consta dentre as hipóteses legais de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Os arestos colacionados são inservíveis para demonstrar divergência, pois não contêm a fonte oficial de publicação, não atendendo aos preceitos da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Agravo de instrumento não provido. 6 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Verifica-se que não houve prequestionamento pela Corte a quo sobre a incidência de astreintes, e nem houve a oposição de embargos declaratórios pelo autor com vistas a sanar a omissão. Esbarra o apelo, assim, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. No caso de atividades com o uso de empilhadeiras, firmou-se o entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, com efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Tendo a Corte a quo consignado que o autor operava empilhadeira, com o abastecimento por gás liquefeito de petróleo – GLP, atividade que fazia parte da rotina de trabalho, a decisão recorrida, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade ao precedente qualificado desta Corte, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO E NÃO PAGAS. 2.1. Trata-se, neste caso, de período efetivamente registrado nos cartões de ponto, presumindo-se que, se houve a anotação da jornada – cujo controle cabe à ré (art. 74, § 2.º, da CLT) – encontrava-se o empregado em serviço efetivo ou, ao menos, à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Segundo a Súmula 338, II, do TST, as folhas de ponto possuem presunção relativa de veracidade da jornada anotada, tornando devidos, portanto, como extraordinários, os minutos anotados em tais documentos que extrapolem a jornada contratual. 2.2. De outra parte, não há como se verificar a adstrição da matéria à tese de caráter vinculante firmada no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral). Com efeito, não é possível se extrair do acórdão regional o teor e vigência da norma coletiva que eventualmente disciplinasse a matéria. E mais, nem mesmo dos argumentos da ré, é possível identificar que a hipótese se subsuma ao teor da cláusula. Segundo a norma apontada pela ré, o ACT preveria uma tolerância maior para o registro do ponto (seja na entrada ou na saída), mas não que se desconsiderasse um período efetivamente anotado. Agravo de instrumento não provido. 3 – OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal Regional consignou que, uma vez constatado o labor em condições de periculosidade, deve a empregadora fornecer o PPP ao trabalhador, cabendo ao INSS, posteriormente, decidir sobre eventual pedido de aposentadoria especial. Trata-se de controvérsia que não se encontra expressamente disciplinada no art. 5.º, II, da Constituição Federal, único dispositivo apontado nas razões recursais. Trata-se de princípio-norma de ordem genérica, admitindo, via de regra, vulneração apenas por via oblíqua ou reflexa. Consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal, é imprópria a alegação de afronta ao Princípio da Legalidade, quando a sua verificação demandar a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como fator de correção. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 476-A DA CLT. LAY-OFF . VALOR DA AJUDA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Não há controvérsia, no caso, de que a norma coletiva previa como valor da ajuda compensatória no período de lay off a diferença entre o que era pago ao empregado pelo FAT e o salário líquido individual. A discussão reside em saber se é lícito considerar como salário líquido o salário bruto deduzido de INSS e IRRF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046), com trânsito em julgado em 9/5/2023, fixou a tese jurídica vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Entende-se, pois, que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (uma vez que não há previsão expressa em lei ou na Constituição Federal sobre o valor da ajuda compensatória), não há impedimento para a sua estipulação pelos entes coletivos. Pelo contrário, o art. 476-A, § 3.º, da CLT, expressamente prevê que a definição da importância deverá ser objeto de convenção ou acordo coletivo, a qual não terá natureza salarial. 4. Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1046, concluindo-se não haver ilicitude na dedução dos valores a título de IRRF e INSS, na medida em que o valor final, após os abatimentos fiscais, representa, por definição, o que se entende como salário líquido, sendo este o que ficara ajustado entre o sindicato e a empresa para ser pago ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC"s 58 e 59 e nas ADI"s 5857 e 6021, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; e IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Lay off. Ajuda Compensatória. Valor Ajustado", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido, reconhecendo a licitude do critério de pagamento da ajuda compensatória, considerados para esse fim os termos da norma coletiva, inclusive a dedução de IRRF e INSS. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Cerceamento de Defesa; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Contagem de Minutos Residuais