I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional concluiu pela necessidade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, após constatar que a parte reclamante realizava a higienização de banheiros de uso coletivo.
Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros com grande circulação de pessoas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação”, bem como que “Levando-se em…
O TRT consignou que em que pese a prova pericial ter considerado que as atividades exercidas pela parte reclamante não são consideradas insalubres, em depoimento a preposta afirmou que acredita que a média de usuários dos banheiros por dia fosse de…
Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a autora atuava na limpeza e coleta de lixo em banheiros de supermercado com…
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST.
No caso, partindo-se da premissa fática delineada pelo acórdão recorrido, no sentido de que " a reclamante, foi contratada pela primeira reclamada para exercer atividades de limpeza nas dependências da segunda reclamada", o reconhecimento da responsabilidade…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas.
Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Direito do Trabalho
Nulidade por cerceamento do direito de defesa
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