Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000626-49.2022.5.02.0422

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula n. 448 do TST
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. A Corte Regional registrou que, “quanto ao risco biológico, concluiu o perito: ‘que ainda que não encontre-se contemplado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora no 15 da Portaria 3214/78 do extinto MTE, embasamento técnico-legal para a caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo, de acordo com a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade da parte Recte. caracteriza-se como as de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, 470 pessoas, e a respectiva coleta de lixo, com exceção dos períodos de férias escolares e do período compreendido entre março de 2020 e agosto de 2021 devido a paralisação das aulas em razão da pandemia’”. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a higienização e a coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula n. 448 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.