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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10533-85.2021.5.03.0062

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Redirecionamento
  • Responsável subsidiário
  • Esgotamento da execução em face do devedor principal e seus sócios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. No caso, partindo-se da premissa fática delineada pelo acórdão recorrido, no sentido de que " a reclamante, foi contratada pela primeira reclamada para exercer atividades de limpeza nas dependências da segunda reclamada", o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento do devedor principal na fase de execução é suficiente para o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, sendo desnecessário que o credor hipossuficiente esgote todos os meios de execução em face do executado principal e de seus sócios. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. FACULDADE. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EQUIPARAÇÃO COM LIXO URBANO. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. Nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Diante da diretriz inserta no referido Precedente jurisprudencial, tem-se que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em lugares de grande circulação de pessoas, a exemplo de shoppings, escolas, centros comerciais, hotéis, enseja o pagamento de adicional de insalubridade No caso, consoante a premissa fática delineada pelo Regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), " no exercício de suas atribuições, dentre as quais se inclui a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo de uso coletivo, a autora ficava diretamente exposta a dejetos humanos e, consequentemente, com o agente insalubre biológico ". Assim, por laborar a obreira em local com grande circulação de pessoas, a Corte de origem, ao deferir o adicional de insalubridade, acabou por deslindar a controvérsia em conformidade com a diretriz inserta na Súmula n.º 448, II, do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 791-A, § 4.º, da CLT. É certo que o acórdão regional, ao entender que o reclamante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, acabou por ir de encontro ao posicionamento desta Corte, bem como à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5.766. Todavia, no caso em apreço, não merece ser provido o apelo patronal visto que, do exame dos autos, a parte reclamante não foi sucumbente, de forma integral, no pleito formulado. Isso porque a única pretensão vindicada era a percepção do adicional de insalubridade, pedido esse deferido parcialmente ao trabalhador. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Processo e Procedimento; Benefício de Ordem; Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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