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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-EDCiv-Ag-RR 1001061-19.2023.5.02.0703

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo
  • Lixo doméstico
  • Análise da questão à luz da jurisprudência do TST
  • Omissão no acórdão embargado
  • Atividade não classificada como insalubre

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM MUITAS UNIDADES E ELEVADO NÚMERO DE CONDÔMINOS. LIXO DOMÉSTICO. ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. Esta Sétima Turma, de fato, não apreciou a questão relativa à equiparação ou não da limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em condomínio residencial com muitas unidades e elevado número de condôminos (situação fática dos autos, registrada no acórdão regional) à limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação a que se refere a Súmula nº 448, II, do TST. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, proferir nova decisão do agravo interno interposto pela parte reclamada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM MUITAS UNIDADES E ELEVADO NÚMERO DE CONDÔMINOS. LIXO DOMÉSTICO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NÃO EQUIPARAÇÃO À LIXO URBANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “adicional de insalubridade. limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo. condomínio residencial com muitas unidades e elevado número de condôminos. lixo doméstico” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM MUITAS UNIDADES E ELEVADO NÚMERO DE CONDÔMINOS. LIXO DOMÉSTICO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NÃO EQUIPARAÇÃO À LIXO URBANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que a questão relativa ao adicional de insalubridade em condomínio residencial oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Consoante jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte Superior. III. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamante trabalhava em contato com agentes insalubres ao realizar a higienização de banheiros e a respectiva coleta e separação dos lixos, em local com grande circulação de pessoas, porém tal local se trata de um condomínio residencial. IV. Como visto, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, tal situação fática, que envolve lixo doméstico, e não lixo urbano, não pode ser equiparada à limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo para fins de percebimento de adicional de insalubridade, restando afastada a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para sanar a omissão, mediante novo julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿adicional de insalubridade. limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo. condomínio residencial com muitas unidades e elevado número de condôminos. lixo doméstico¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, com inversão do ônus da sucumbência. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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