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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010706-36.2023.5.15.0085

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha não configurado
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiros de grande circulação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha. 3. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza ao Magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foi indeferido o pleito de prova testemunhal para comprovar as condições laborais, uma vez que já havia sido realizada a prova pericial técnica. 5. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da produção de prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. A discussão se refere ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o local era utilizado, por cerca de 45 funcionários que circulavam diariamente pelo local. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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