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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011002-21.2023.5.15.0065

Adicional de insalubridade: laudo pericial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial utilizado como prova emprestada, entendeu que as atividades exercidas pela reclamante, referentes à limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, enquadram-se como insalubres, em grau máximo, conforme NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Note-se que a tese invocada no recurso quanto à inconstitucionalidade da Súmula 448 do TST não foi enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão pela Corte Regional. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST, sendo certo, ainda, que o reclamado não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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