TSTAg-RR 0010034-32.2024.5.03.0148
Adicional de insalubridade: limpeza e higienização de banheiros e sanitários com grande circulação de pessoas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Supermercado
- Julgados
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. SÚMULA 448, II, DO TST. 1. Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a autora atuava na limpeza e coleta de lixo em banheiros de supermercado com grande circulação de pessoas. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” 3. Nos casos envolvendo a limpeza e coleta de lixo em sanitários de supermercado é devido o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista o grande público que frequenta esse tipo de estabelecimento. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora