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Jurisprudências

TSTRR 10514-66.2018.5.03.0165

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Utilização por pacientes com doenças infectocontagiosas
  • Exposição a agentes biológicos
  • Anexo 14 da nr nº 15 da portaria nº 3.214/78 do ministério do trabalho
  • Grau máximo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO POR PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO POR PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem " em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Ressalte-se que o fato de constar de laudo pericial a afirmação de que as atividades do reclamante eram desenvolvidas " em pronto atendimento " de unidade hospitalar, no qual " limpava os banheiros do posto de enfermagem, do vestiário, área administrativa e setor de imagenologia, sendo que apenas esse último possuía grande fluxo de pacientes ", e que " as instalações eram utilizadas por pacientes, acompanhantes e visitantes ", já autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nesse caso, é presumido, haja vista a circunstância de não se saber, previamente, as doenças dos pacientes que lá eram atendidos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO POR PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM UNIDADE HOSPITALAR DE GRANDE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO POR PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO", por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerada a graduação da nocividade, em grau máximo, mais consectários legais. Juros de mora e correção monetária, nos termos fixados pelo STF nos autos da ADC nº 58. Invertidos os ônus da sucumbência, ficam a cargo da reclamada as custas processuais, os honorários periciais e os sucumbenciais, mantidos os parâmetros de cálculo fixados na sentença (fl. 358).

Indexação

Adicional de Insalubridade

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