Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001125-17.2023.5.09.0003

Adicional de insalubridade: limpeza e coleta de lixo de banheiros

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza e coleta de lixo de banheiros
  • Grande circulação de pessoas
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros com grande circulação de pessoas. 2. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. No caso, o TRT registrou que a parte reclamante realizava, ainda que de forma intermitente, a limpeza dos banheiros nos quais havia grande fluxo de pessoas (em média, 60 a 70 usuários) e, por isso, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, a decisão regional está de acordo com a diretriz consagrada no item II da Súmula 448 do TST. 5. As alegações recursais da parte, no sentido de que a exposição ao agente insalubre ocorreu de forma eventual, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, portanto esbarram no óbice contido na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.