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Jurisprudências

TSTAIRR 0000780-03.2023.5.09.0019

Legitimidade: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade
  • Adicional de insalubridade
  • Perícia realizada nos termos acordados entre as partes
  • Resta, portanto, inviabilizado o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA NOS TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇA FÁTICA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ARTS. 141 E 341 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta processamento o recurso de revista que busca a reforma do acórdão regional que manteve o deferimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos substituídos. 2. Nos termos em que proferido acórdão regional, verifica-se que a prova pericial foi realizada por amostragem, após eleição das partes, em um dos estabelecimentos comerciais da reclamada. Referida prova técnica comprovou que eram atendidos entre 800 e 1000 clientes por dia e que os substituídos realizavam a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo e de grande circulação. 3. Ato contínuo, é possível extrair do acórdão regional que a própria reclamada não alegou de forma específica e no momento processual oportuno as propaladas diferenças fáticas dos estabelecimentos comerciais e das atividades desempenhadas pelos substituídos, conforme seu ônus processual legalmente previsto no art. 341 do CPC, o que autoriza presumir como verdadeiras as pretensões autorais e as conclusões técnicas obtidas por amostragem, conforme pactuado entre as partes. 4. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que a questão foi equacionada com amparo nas provas produzidas, após concordância de ambas as partes, e em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II Súmula n° 448/TST, em estrita observância ao art. 141 do CPC. Resta, portanto, inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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