A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ante o óbice da Súmula nº 266 do TST.
O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a executada, nas razões do referido apelo, não indicou violação direta a preceito constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de controvérsia sobre a interpretação do comando exequendo no que tange ao adicional aplicável às horas extras oriundas da supressão do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada as controvérsias relativas à evolução salarial, aos valores pagos “por fora”, ao período sem registro, ao aviso-prévio e às diferenças de vale-refeição e de vale-transporte, explicitando as razões…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte alega que o TRT teria utilizado nova fundamentação para modificar o que foi definido na fase de conhecimento, violando a coisa julgada.
Trata-se de controvérsia acerca da limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o crédito trabalhista à data do pedido de recuperação judicial.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento.
Na fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Embora a recorrente tenha transcrito trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, o trecho da própria petição dos declaratórios em que requereu pronunciamento sobre a questão reputada omissa,…
Processo Civil
Execução
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.