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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100221-55.2024.5.01.0241

Execução: penhora

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a análise da viabilidade do recurso de revista está adstrita à indicada ofensa constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, por se tratar de recurso de revista interposto na fase de execução, ficando descartada a viabilidade recursal pela via dos dispositivos legais indicados bem como pela divergência jurisprudencial suscitada. Por outro lado, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente se limita a citar o texto normativo do caput do art. 6º da CF/88, sem demonstrar de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com a decisão regional. Nesse particular, não foram atendidos os pressupostos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Cabe registrar que a violação dos artigos 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal não foi suscitada no recurso de revista nem no agravo de instrumento, tratando-se de inovação, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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