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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101131-44.2020.5.01.0202

Nulidade da citação por edital: óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade da citação por edital
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução aos sócios

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, nesse particular, nas razões do recurso de revista, as partes, quanto ao tema, não indicam violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Cabe registrar que a alegação de violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal se trata de inovação recursal (o que não se admite), tendo em vista que não foi arguida nas razões de recurso de revista atinentes ao tema, mas somente no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de recurso de revista, as partes tão somente citam o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com a decisão regional (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois embora as partes indiquem violação de dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, XXII), não realizam o confronto analítico entre tal norma e os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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