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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000552-08.2024.5.02.0007

Execução: intempestividade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL QUANDO HÁ APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o Regional não conheceu do agravo de petição da parte, sob o fundamento de intempestividade. Nesse particular, o Colegiado explicou que a decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer foi publicada em 8/7/2024, tendo a executada apresentado, em 31/7/2024, pedido de reconsideração que foi indeferido pelo juízo de origem por meio de decisão publicada em 4/9/2024. Entendeu, assim, que o agravo de petição interposto em 3/9/2024 foi intempestivo, visto que “cabia à parte inconformada, interpor agravo de petição, a contar da ciência da decisão que primeiro firmou o posicionamento objeto do inconformismo, pois o pedido de reconsideração e a renovação de uma mesma pretensão, ainda que com argumentos reformulados, com base em fatos preexistentes, conforme ocorreu no presente caso, não tem o condão de interromper, suspender ou renovar o prazo recursal peremptório de 8 (oito) dias, previsto no artigo 897, caput, da CLT, iniciado a partir da publicação da decisão de fl. 74, publicada em 08/07/2024”. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não há confronto analítico que demonstre a violação do dispositivo indicado nas razões do recurso de revista, qual seja, o art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, o que desatende às exigências previstas nos arts. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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