TSTAg-AIRR 0010215-84.2019.5.03.0026
Fase de execução: penhora de valores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de valores
- Ordem de preferência
- Bem indicado à penhora pela executada não aceito pelo exequente
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Inexistência de violação direta e literal da constituição da república
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BEM INDICADO À PENHORA PELA EXECUTADA NÃO ACEITO PELO EXEQUENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois não oferece transcendência a discussão sobre a substituição da penhora em dinheiro por outros bens indicados à garantia da execução e a observância da ordem legal de preferência, uma vez que não envolve diretamente matéria constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator