TSTAg-AIRR 0100514-65.2021.5.01.0003
Cumprimento de sentença: alegação de excesso de execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Alegação de excesso de execução
- Incidência do FGTS sobre as férias e o respectivo adicional
- Consonância entre o cálculo homologado e o comando exequendo
- Violação direta de dispositivos da constituição federal
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. CONSONÂNCIA ENTRE O CÁLCULO HOMOLOGADO E O COMANDO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada ao fundamento de que não houve excesso de execução, pois o cálculo homologado, do qual constou expressamente a incidência das diferenças de FGTS e multa de 40% sobre as férias acrescidas do terço constitucional, foi produzido em estrita observância à res judicata. A alegação de violação dos artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal, trazida de forma inaugural na minuta de agravo, constitui inovação. No mais, para além de não haver registro expresso da Corte Regional no sentido de que referidas férias foram indenizadas, e não usufruídas, a tese adotada pelo TRT, no sentido de que o cálculo homologado guarda consonância com o comando exequendo, não permite a constatação de ofensa direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal indicados como violados, tal como tenta fazer crer a Executada. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator