TSTAIRR 0021380-19.2017.5.04.0561
Execução: pagamento complessivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Pagamento complessivo
- Indentidade de parcelas
- Impossibilidade
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO COMPLESSIVO. INDENTIDADE DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. Na fase de execução, o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, mesmo na ausência de previsão expressa no título executivo, impõe-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “o adicional de periculosidade mostra-se de forma complessiva nos autos”. Nesse contexto, como não há a especificação da parcela, inviável se falar em identidade, requisito indispensável para o abatimento dos valores, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora