TSTAIRR 1001366-42.2022.5.02.0087
Execução: não configuração
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Não configuração
- Coisa julgada
- Cálculos de liquidação
- Observância do título executivo
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada as controvérsias relativas à evolução salarial, aos valores pagos “por fora”, ao período sem registro, ao aviso-prévio e às diferenças de vale-refeição e de vale-transporte, explicitando as razões pelas quais reputou corretos os critérios adotados pela perícia e sua conformidade com a coisa julgada. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e suficientemente fundamentada, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de pronunciamento judicial. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que os critérios adotados pela perícia quanto à evolução salarial, aos valores pagos “por fora”, ao período sem registro, ao aviso-prévio e às diferenças de vale-refeição e de vale-transporte observaram os parâmetros fixados no título executivo. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada somente se caracteriza diante de inequívoca dissonância entre a decisão executória e o comando exequendo, não se configurando quando necessária a interpretação do alcance do título executivo. Inexistente tal dissonância, não há violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - julgar prejudicado o exame da transcendência no tocante à coisa julgada; e III - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator