A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos casos em que se discute o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, é inviável vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do…
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT.
Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a exigibilidade da multa aplicada ao executado em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios ou se, diversamente, a execução da penalidade não pode prosseguir por ser a parte beneficiária…
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "Com efeito, considerando que o adicional de periculosidade e o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa têm fundamentos diversos, não se cogita de compensação ou dedução entre eles,…
A parte não observa o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao transcrever apenas parte da fundamentação do acórdão regional, suprimindo trecho relevante em que foram explicitadas as razões para manutenção da retificação dos cálculos.
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, bem como na inobservância da exigência veiculada no art. 896, §2º da CLT e na Súmula 266 do TST.
O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC.
O Tribunal Regional consignou que a executada, regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação, deixou de impugnar, no prazo legal, o critério relativo aos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as férias,…
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia relativa à distinção entre juros bancários e juros trabalhistas pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, de…
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Federal.
No caso vertente, a Corte de origem procedeu com um julgamento suficiente da controvérsia, inclusive mediante a transcrição da sentença proferida pelo juízo de origem nos autos da presente ação e do acórdão proferido na ação coletiva, que ora se pretende…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT.
Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Direito do Trabalho
Execução
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