TSTAg-AIRR 0100992-39.2024.5.01.0045
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Não reconhecimento
- Coisa julgada
- Diferenças de ctva
- Recomposição de reserva matemática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com um julgamento suficiente da controvérsia, inclusive mediante a transcrição da sentença proferida pelo juízo de origem nos autos da presente ação e do acórdão proferido na ação coletiva, que ora se pretende executar. Constaram do acórdão regional os limites traçados pelo título executivo judicial quanto ao reconhecimento da natureza salarial do CTVA e a inexistência de diferenças de CTVA a serem executadas. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE CTVA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. Não há como verificar a apontada ofensa à coisa julgada, pois dependente da interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator