TSTAIRR 0000267-27.2025.5.08.0105
Execução: citação pessoal da executada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Citação pessoal da executada
- Ausência de intimação na pessoa do advogado
- Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da Federal. O acórdão recorrido consignou expressamente que “O presente feito trata de cumprimento provisório de sentença (...), autuado em apartado, o que, por sua natureza, inaugura uma nova relação processual na fase executória. Tal procedimento exige, portanto, a citação pessoal da parte executada, nos termos do artigo 880 da CLT, e não a mera intimação de seu patrono constituído nos autos do processo de conhecimento.”. Portanto, a discussão proposta no apelo exige prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não se vislumbra transgressão direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados como ofendidos, mesmo porque o acórdão recorrido fundamentou-se expressamente na interpretação do artigo 880 da CLT. Além disso, a ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito da matéria prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte como fator impeditivo à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Nulidade