TSTAg-AIRR 0011250-39.2021.5.18.0011
Execução de sentença: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ofensa constitucional reflexa
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a exigibilidade da multa aplicada ao executado em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios ou se, diversamente, a execução da penalidade não pode prosseguir por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a exigibilidade da multa processual com fundamento direto no art. 98, § 4º, do CPC, segundo o qual a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do apelo por violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. A controvérsia devolvida demanda a interpretação e a aplicação de norma infraconstitucional, especificamente o art. 98, § 4º, do CPC, de modo que eventual ofensa aos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, caso existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, circunstância que não autoriza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora