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Jurisprudências

TSTAIRR 1001002-79.2020.5.02.0042

Execução: diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a controvérsia relativa à distinção entre juros bancários e juros trabalhistas pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, de modo que não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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