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Jurisprudências

TSTAIRR 0100869-93.2019.5.01.0343

Indenização por danos morais: juros e correção monetária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Juros e correção monetária
  • Apuração da taxa selic
  • Utilização da “selic receita federal”
  • Capitalização simples

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “SELIC RECEITA FEDERAL”. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A controvérsia diz respeito à metodologia de apuração da taxa SELIC, sustentando a executada que a utilização da denominada “SELIC Receita Federal” não corresponderia à SELIC simples determinada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a taxa SELIC deve ser apurada mediante capitalização simples, sendo inviável metodologia que implique capitalização composta. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a “SELIC Receita Federal”, utilizada nos cálculos homologados, é aplicada de forma simples e que não houve capitalização de juros nem cumulação indevida de índices. 5. Nesse contexto, a metodologia adotada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 e com a jurisprudência desta Corte acerca da apuração da taxa SELIC, não se configurando violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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