TSTAg-EDCiv-AIRR 0000471-16.2012.5.05.0039
Execução: medida coercitiva atípica
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Medida coercitiva atípica
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – SUSPENSÃO DE CNH – NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, com base na prescrição contida no art. 139, IV, do CPC/15, o qual estabelece a possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas como instrumento de efetividade processual, manteve a suspensão da CNH do executado, sob o fundamento de que, conquanto reconhecido que não houve violação à boa-fé e cooperação por meio da adoção de medidas processuais protelatórias empreendidas para evadir o cumprimento das obrigadões, não restou demonstrado que a suspensão da CNH importou em óbice à execução da atividade profissional ou mesmo violação à existência digna. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Sob a perspectiva processual, não se registra, concretamente, violação à boa-fé e cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), por meio a utilização de medidas processuais protelatórias e/ou aplicadas como subterfúgio para o Impetrante possa evadir ao cumprimento de suas obrigações nos termos do art. 774, IV e V, do CPC” e que “No que tange à restrição do direito de dirigir, especificamente, não se tendo alegado e demonstrado qualquer prejuízo concreto, como, eventualmente, óbice execução de atividade profissional e à existência digna, não se identifica abusividade”, bem como que “Nesse contexto, as medidas coercitivas atípicas foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso especialmente do artigo 139, IV, do CPC/15. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora