Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o…
Conforme consta da decisão monocrática, o caso em tela diz respeito ao empregado que permanecia a bordo de aeronave realizando serviços de limpeza, enquanto a r. aeronave era abastecida, o que atrai a incidência da Súmula 447, perfeitamente aplicada ao caso,…
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando-os aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor.
O Tribunal Regional consignou que “O laudo pericial constatou que as atividades do reclamante consistiam em realizar atividades na área de manobras e taxiamento de aeronaves, no Aeroporto Internacional de Brasília.
Não é possível aplicar o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 447/TST, uma vez que o caso sob julgamento não se trata de permanência a bordo durante o abastecimento de aeronaves. Inviável a alteração do quadro fático delineado pela Corte…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades somente são declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes.
No caso dos autos, constou do acórdão regional que o laudo pericial foi favorável à parte reclamante, tendo constatado a presença de periculosidade no período laborado, ausentes quaisquer elementos aptos a infirmarem o laudo, que foi produzido por expert na…
O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante trabalhou no setor de oficina da parte reclamada, em local destinado à manutenção de veículos que continham líquidos inflamáveis em volume superior a 200 litros, conforme identificado no laudo pericial,…
Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto à alegada litispendência sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a impossibilidade do sindicato, ora agravante, pleitear coletivamente o adicional de periculosidade para os…
O apelo sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional consignou, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante, no exercício de suas funções, acessava a pista para contato com as aeronaves estacionadas na pista.
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
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