TSTAg-AIRR 0000144-28.2021.5.09.0562
Periculosidade reconhecida pelo perito: trabalho em manutenção de veículos cujos tanques de combustível possuíam capacidade superior a 200 litros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Periculosidade reconhecida pelo perito
- Ausência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PERICULOSIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. TRABALHO EM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS CUJOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL POSSUÍAM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante trabalhou no setor de oficina da parte reclamada, em local destinado à manutenção de veículos que continham líquidos inflamáveis em volume superior a 200 litros, conforme identificado no laudo pericial, prova que não foi desconstituída nos autos. Consignou também que, com base na perícia, o direito ao adicional de periculosidade por trabalhar em área de risco encontra respaldo na NR-16 e no art. 193 da CLT. II. A ora agravante se limita a argumentar que a parte reclamante não realizava o abastecimento de veículo, mas apenas trabalhava em local próximo ao armazenamento de combustível, apontando contrariedade à Súmula nº 447 do TST, que entende aplicável ao caso por analogia. Porém, conforme consta do acórdão regional, o caso não é de mero acompanhamento de abastecimento, mas sim de labor em área de risco onde há armazenagem de líquido inflamável em quantidade superior ao permitido. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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