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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020886-53.2016.5.04.0024

Indeferimento da oitiva de testemunha: cerceamento de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Indeferimento da oitiva de testemunha
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Incólumes o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de aeronaves

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme exposto na decisão monocrática, não houve cerceamento de defesa, no caso, na medida em que o Regional explicitou que a própria reclamada concordou com a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, por ocasião da prova técnica. Portanto, tendo a prova testemunhal o objetivo de comprovar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, e sendo certo que a reclamada concordou com as atividades descritas no laudo pericial, inócua a oitiva de testemunhas, de forma que o Tribunal de origem, ao indeferir a produção da prova testemunhal, atuou dentro dos limites traçados pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Incólumes o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA 79 DO EMENTÁRIO DE RECURSOS REPETITIVOS. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte, no julgamento do RR 1038-15.2023.5.12.0056 em sede de recursos repetitivos, firmou a Tese capitulada no Tema 79 do Ementário de Recursos Repetitivos desta Corte, segundo a qual “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Diante do contexto fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, que noticia o ingresso do reclamante na área de abastecimento de aeronaves como parte das funções por ele exercidas, estando exposto de forma intermitente ao agente de risco, e considerando o Tema 79 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito do reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade, não implica em violação dos artigos constitucionais e legais invocados ou em contrariedade às Súmulas 364 e 447 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS (HORAS DE VOO). TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão regional, ao determinar a integração das horas de voo na base de cálculo do adicional de periculosidade, está em consonância com tese vinculante consagrada no Tema 129 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual “o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas”. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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