TSTAg-AIRR 0000517-03.2020.5.10.0001
Adicional de periculosidade: deferimento com base nas provas dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Deferimento com base nas provas dos autos
- Matéria fático-probatória
- Aplicável, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades somente são declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a omissão apontada se refira a questão relevante e potencialmente capaz de modificar o desfecho do feito. No caso, o reclamado sustenta que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas 364 e 447 do TST. Entretanto, a discussão suscitada é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação de súmulas, e não a reavaliação de fatos ou provas. Assim, nos termos da Súmula 297, III, do TST, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, independentemente de manifestação expressa do Tribunal Regional, bastando que tenha sido suscitada oportunamente nas razões recursais. Ademais, o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, consignando as razões de convencimento que levaram ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que não tenha feito menção nominal às súmulas invocadas pela parte. Ressalte-se que não há exigência de que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicados, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal). Inexistindo omissão relevante ou prejuízo processual, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência jurídica. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova oral, concluiu que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de triagem, adentrava de forma habitual a área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, deslocando-se três a quatro vezes por dia até o porão das aeronaves para entrega de bagagens, circunstância suficiente para caracterizar a exposição intermitente a agentes inflamáveis, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Dessa forma, a Corte de origem fixou premissa fática expressa quanto à frequência e habitualidade da exposição, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo técnico, o qual não foi infirmado por provas robustas em sentido contrário. As razões recursais, contudo, buscam rediscutir a moldura fática delineada pelo TRT, sustentando que o labor se dava apenas no setor de esteiras, em área interna do aeroporto, e que o acesso à pista ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo – tese que diverge frontalmente das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido. Para acolher a pretensão de que as atividades do reclamante não eram desempenhadas em área de risco ou que o ingresso na pista se dava de forma apenas eventual, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. A decisão regional, ao concluir pela habitualidade do ingresso na área de risco, apreciou as provas produzidas nos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente (art. 193 da CLT e NR-16). Inviável, portanto, o processamento do apelo, uma vez que não caracterizadas a violação literal de dispositivo de lei ou contrariedade à jurisprudência consolidada, uma vez que a tese recursal está amparada em premissas fáticas diversas das fixadas pelo TRT. Aplicável, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora