TSTAg-AIRR 1000779-91.2017.5.02.0702
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação per relationem
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Índice de correção monetária
- Ipca-e na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, todavia, não se verifica nulidade da decisão agravada. A decisão monocrática explicitou os fundamentos pelos quais concluiu pela inviabilidade do agravo de instrumento quanto aos temas diversos da correção monetária, mediante adoção dos fundamentos do despacho denegatório, acrescida de fundamentação própria acerca da validade do juízo primeiro de admissibilidade, da admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem , da possibilidade de julgamento monocrático e da incidência dos óbices processuais indicados. A jurisprudência do STF e do TST admite a utilização da motivação per relationem como técnica válida de fundamentação, desde que identificáveis os fundamentos adotados pelo julgador, como ocorreu no caso. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com decisão desfundamentada. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS LEGAIS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista das reclamadas, dando-lhe provimento parcial para adequar a atualização dos créditos trabalhistas aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os valores eventualmente pagos e a possibilidade de incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. A insurgência das agravantes dirige-se exclusivamente à ressalva relativa aos juros legais pré-judiciais. Todavia, a decisão agravada não determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, mas apenas consignou a possibilidade de incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, em conformidade com a diretriz extraída do julgamento da ADC 58. A taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação e já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês no período processual. Diversa é a disciplina da fase pré-judicial, em relação à qual o STF registrou a aplicação do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991. Agravo não provido. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA 36 DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337 DO TST. ÓBICES NÃO DESCONSTITUÍDOS. O despacho denegatório registrou que, embora as reclamadas tenham transcrito trecho do acórdão regional, deixaram de proceder ao cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como em relação à Súmula 146 do TST e aos paradigmas colacionados. Consignou, ainda, a inservibilidade do aresto apresentado, por ausência de indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, nos termos da Súmula 337, I, do TST. No agravo interno, as reclamadas limitam-se a reiterar a tese de mérito acerca da interpretação da cláusula 36 da CCT dos aeronautas e da prevalência da autonomia coletiva, sem demonstrar, de forma efetiva, o desacerto dos óbices processuais aplicados. Incólumes os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PREMISSAS EXTRAÍDAS DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial contábil e nos esclarecimentos prestados pelo perito, registrou que as reclamadas quitavam todas as horas da mesma forma, sem considerar o adicional noturno, e que não houve prova da limitação do pagamento do adicional noturno em dobro apenas às horas variáveis. A Corte de origem assentou, ainda, que a cláusula 36 da CCT não limitava o pagamento diferenciado apenas às horas variáveis e que o contrato de trabalho previa o pagamento das horas noturnas com adicional de 100%. Para acolher a tese patronal de correto pagamento das parcelas, de inexistência de diferenças ou de limitação do adicional às horas de voo, seria necessário reexaminar o laudo pericial, os esclarecimentos periciais, as fichas financeiras e o contrato de trabalho, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NAS HORAS VARIÁVEIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE O DIREITO AO ADICIONAL, MAS SUA REPERCUSSÃO EM PARCELA PAGA. SÚMULA 447 DO TST INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO REGIONAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. O Tribunal Regional não deferiu adicional de periculosidade com fundamento em exposição de aeronauta a risco durante abastecimento de aeronave. A Corte de origem apenas concluiu que, uma vez paga a parcela, ela deveria integrar a base de cálculo das horas variáveis, diante da natureza salarial de ambas as parcelas e do art. 457 da CLT, ressaltando que a hipótese não se enquadrava na Súmula 447 do TST. As agravantes, contudo, renovam argumentação centrada na inexistência de direito ao adicional de periculosidade para aeronautas, tese que não enfrenta o fundamento efetivamente adotado pelo Regional. Além disso, a pretensão de afastar a repercussão da parcela paga sob o argumento de que as horas variáveis teriam valor fixo contratual e natureza transitória demandaria reexame do contrato e da sistemática remuneratória, providência incompatível com a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337 DO TST. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. FUNDAMENTO REGIONAL NÃO DESCONSTITUÍDO. O despacho denegatório registrou que os arestos colacionados eram inservíveis ao confronto de teses, por não citarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, do TST. As reclamadas não demonstram o desacerto desse fundamento, limitando-se a reiterar a tese de inaplicabilidade da Lei 605/1949 aos aeronautas e a alegação de que as horas variáveis não se confundem com horas extraordinárias. O Tribunal Regional consignou que, embora as horas variáveis não se confundam com horas extras, a hora laborada deve refletir no pagamento do descanso semanal remunerado, não sendo aplicável a Súmula 225 do TST, relativa a gratificação por tempo de serviço e produtividade. A insurgência não desconstitui os fundamentos processuais e jurídicos adotados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. RESOLUÇÃO CSJT 66/2010. INAPLICABILIDADE COMO TETO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 790-B DA CLT. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, ao fundamento de que o valor remunera dignamente o munus prestado e respeita a complexidade do caso, além de consignar que as reclamadas foram sucumbentes no objeto da perícia e deram causa à própria determinação do cálculo. A tese patronal de que a Resolução CSJT 66/2010 limitaria os honorários periciais ao valor de R$ 1.000,00 não prospera, pois a referida norma disciplina parâmetros para pagamento de honorários periciais pela União em hipóteses específicas, notadamente envolvendo parte beneficiária da justiça gratuita, não constituindo teto obrigatório para toda e qualquer perícia judicial custeada pela parte sucumbente. A revisão do valor arbitrado, ademais, demandaria reexame da complexidade do trabalho técnico desenvolvido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais