I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
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A petição do recurso ordinário está subscrita por procuradora sem habilitação nos autos, o que resulta no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação.
O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT impõe à parte, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de transcrever, na petição do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o…
A controvérsia diz respeito à irregularidade de representação processual na hipótese de alteração social da pessoa jurídica sem comprovação da alteração e da juntada de novo instrumento de manteado em nome da empresa recorrente, no momento da interposição do…
Inexistente procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, tampouco configurada hipótese de mandato tácito, revela-se inviável a concessão de prazo para regularização da representação processual, por não se tratar de vício em…
Trata-se de recurso interposto da decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para…
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco participou das audiências, circunstância que afastou a configuração de…
A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos.
A agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa, por todos os indicadores, quanto ao tema em epígrafe.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a subscrição do instrumento de mandato por meio da plataforma "DocuSign", a qual não integra a infraestrutura da ICP-Brasil, não se…
O exame dos autos revela que o instrumento de mandato apresentado pela Agravante (procuração de fl. 957) foi outorgado por pessoas que, conforme o contrato social acostado ao processo (fl. 175-181), não detêm poderes de representação da empresa.
Nos termos da Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Não se conhece do agravo quando subscrito por advogado cuja habilitação decorre de substabelecimento desprovido da assinatura da substabelecente, uma vez que inexiste instrumento válido de outorga de poderes nos autos. Incidência do item I da Súmula 383 do…
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual
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