TSTAg-AIRR 0022120-61.2023.5.04.0271
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração do advogado subscritor
- Mandato tácito não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco participou das audiências, circunstância que afastou a configuração de mandato tácito. 2. A hipótese atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso”. 3. Não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, pois não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator