TSTAg-RRAg-RRAg 0011053-68.2022.5.18.0005
CPC/2015: irregularidade de representação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- CPC/2015
- Irregularidade de representação
- Ausência de cláusula de prevalência de poderes até o fim da demanda
- Impossibilidade de posterior saneamento
- A afastar a possibilidade de aplicação da Súmula nº 383, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DE PODERES ATÉ O FIM DA DEMANDA. SÚMULA Nº 395, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa, por todos os indicadores, quanto ao tema em epígrafe. A tese sufragada pelo TRT alinha-se estritamente à jurisprudência desta Corte de Precedentes, pacífica no sentido de que procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre no caso, é inválida, equivalendo-se à inexistência de mandato – a afastar a possibilidade de aplicação da Súmula nº 383, II, do TST. Não se concede prazo para saneamento, por não constituir irregularidade “em procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas ausência desta. O artigo 76, § 2º, do CPC possibilita sanear tal defeito, porém não alberga a hipótese de ausência de mandato. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026.. cláudio brandão Ministro Relator