Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11596-80.2014.5.15.0152

Não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Grupo econômico
  • Execução
  • Reconhecimento por coordenação
  • Distinção
  • Irregularidade de representação processual
  • Substabelecimento firmado por advogado sem procuração nos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO DA TEMAN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT impõe à parte, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de transcrever, na petição do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omitida, bem como o trecho do acórdão que rejeitou esse pedido, possibilitando o cotejo imediato da alegada omissão. 2. Na hipótese, embora o recorrente tenha reproduzido excertos da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que os apreciou, limitou-se a transcrever alegações de mérito, deixando de trasladar o trecho em que efetivamente provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre as supostas omissões do julgado. 3. A ausência da transcrição do excerto exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a aferição do pressuposto formal de admissibilidade da preliminar, em conformidade com a jurisprudência da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 214 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento de que: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a existência de robusto conjunto probatório demonstrando atuação coordenada entre as empresas, efetiva comunhão de interesses, confusão patrimonial, transferência de ativos, esvaziamento patrimonial da executada principal e atuação fraudulenta voltada à frustração da execução, circunstâncias que afastam a alegação de responsabilização fundada apenas na identidade de sócios ou no vínculo familiar. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A controvérsia também não se amolda à regra geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, porquanto a decisão regional se enquadra, em princípio, na hipótese excepcional prevista na tese 2, que admite o redirecionamento da execução em caso de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, requisitos expressamente consignados no acórdão recorrido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO REGINALDO RODRIGUES TEODORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 104 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na espécie, constatado que o substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso de revista foi firmado por advogado sem procuração nos autos, e inexistindo procuração constitutiva válida em favor do recorrente, configura-se a ausência de regular representação processual no momento da interposição do apelo. 2. Hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não se tratando de vício sanável na forma do item II do referido verbete, nem das situações excepcionais previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 104 do CPC. 3. A juntada posterior de documentos de representação não convalida a irregularidade existente quando da interposição do recurso, tampouco o processamento de recurso anterior impede o exame autônomo dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.