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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000273-64.2025.5.18.0102

Irregularidade de representação: procuração inexistente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA DOCUSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a subscrição do instrumento de mandato por meio da plataforma "DocuSign", a qual não integra a infraestrutura da ICP-Brasil, não se reveste dos requisitos legais exigidos para a aferição da autenticidade do documento e da identificação inequívoca do signatário. A ausência de assinatura eletrônica válida compromete a regularidade formal da procuração, impondo-se o reconhecimento de que o instrumento de mandato se apresenta como apócrifo e, portanto, inexistente, não havendo sequer concessão de prazo para sanar o vício. Inaplicável, portanto o art. 932, parágrafo único e 76, §2º do CPC de 2015 e, de igual modo, o item II da Súmula 383 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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