TSTAg-RRAg 11558-44.2017.5.03.0137
Preliminar de não conhecimento arguida de ofício
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Preliminar de não conhecimento arguida de ofício
- O agravo interposto não alcança conhecimento
- TRANSPETRO, que não integra o polo passivo da lide
- Nesse sentido, a Súmula nº 383 do TST: "RECURSO
- Mandato
- Irregularidade de representação
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESOLVEU OS TEMAS ALEGADOS PELA RECLAMADA PETROBRAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PODERES OUTORGADOS PELA PETROBRAS E QUE TAMBÉM INDICA COMO AGRAVANTE UMA EMPRESA QUE NÃO INTEGRA A LIDE (TRANSPETRO). O agravo interposto não alcança conhecimento. Constata-se que a petição recursal traz a correta identificação do número do processo e da parte reclamante, mas indica como parte agravante a empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, que não integra o polo passivo da lide. É bem verdade que as razões recursais indicam que se pretende desconstituir a decisão monocrática agravada em relação a matérias de interesse recursal da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ("critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública"). Porém, mesmo que se considere ter ocorrido mero erro material na identificação da parte agravante (ao invés de TRANSPETRO, deveria constar PETROBRAS), não há como admitir o agravo. Isso, porque o advogado que subscreveu o recurso (assinatura digital), Dr. Bruno Roberto Vosgerau, não possui instrumento de mandato nos autos outorgado pela PETROBRAS. A falta de instrumento de mandato regular que legitime a representação da parte agravante torna o ato processual inexistente. Nesse sentido, a Súmula nº 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso do TST. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Sinale-se que não ficou configurado o mandato tácito, tampouco o caso se enquadra na exceção prevista no item II da Súmula nº 383, pois não se trata de vício em procuração existente nos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato para o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Indenização por Dano Estético; Ente Público; Transcendência; Condições da Ação; Ônus da Prova