Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão, atinente ao óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional, no qual se alegou necessidade de liquidação por arbitramento e perícia contábil.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi prolatado em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação do art. 755, parágrafo único, I, do CPC.
A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência.
Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código…
Embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação regressiva de seguro decorrente de perdas em transporte marítimo internacional, mantendo decisão que não conheceu do recurso…
Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea c, por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
Processo Civil
Alínea c do art. 105, III, da CF. dissídio jurisprudencial
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que acolheu embargos de terceiro.
Superado o óbice da intempestividade, pois decreto judiciário da Presidência do tribunal recorrido constitui prova idônea da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024.
Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e a resolve de modo contrário aos interesses da parte.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador soluciona a controvérsia com base no direito que entende aplicável, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Processo Civil
Cumprimento de sentença
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