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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.729

Execução fiscal: litispendência parcial reconhecida na origem

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e a resolve de modo contrário aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um os argumentos e os precedentes invocados pela parte quando decide a questão central por fundamentação própria e suficiente. Julgamento diverso do pretendido não configura omissão.

2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, por esta Corte, de efetiva ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma quanto à questão que se pretende ver analisada. Rejeitada a alegação de omissão, não há vício a ser sanado e não opera o prequestionamento ficto.

3. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da identidade de partes, do pedido substancialmente idêntico e da causa de pedir parcialmente coincidente entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória decorreu do exame dos elementos concretos das demandas. Afastar essa conclusão, seja para negar a litispendência, seja para sustentar que a consequência adequada seria a suspensão e não a extinção, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando os mesmos óbices opostos ao conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem o exame pela alínea "c", relativamente aos mesmos dispositivos de lei federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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