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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.013

Cumprimento de sentença: penhora via sisbajud

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora via sisbajud
  • Feriado local
  • Vício sanável
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. FERIADO LOCAL. VÍCIO SANÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Superado o óbice da intempestividade, pois decreto judiciário da Presidência do tribunal recorrido constitui prova idônea da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024.

2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as razões pelas quais a prova apresentada foi insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.

3. A extensão da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) a conta corrente condiciona-se à comprovação, pelo executado, de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.

4. Não satisfeito o ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do CPC, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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