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Jurisprudências

STJAREsp 3.231.550

Honorários sucumbenciais na desistência da execução e princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação do art. 755, parágrafo único, I, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título executivo extrajudicial em que, diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a desistência da execução com afastamento de honorários, tendo a executada anuído.

3. A sentença julgou homologada a desistência e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade e afastando a condenação do exequente, com imposição dos encargos à executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a inversão dos ônus sucumbenciais, ao afastar a condenação do exequente e impor encargos à executada, violou o art. 775, parágrafo único, I, do CPC; e se o acórdão decidiu além do pedido ao impor condenação à recorrente, em ofensa ao art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis atrai o princípio da causalidade em desfavor do executado, não rendendo ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, prevalece o princípio da causalidade em desfavor do executado, não cabendo a condenação do exequente em honorários."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, parágrafo único, I, 492, 85, §§ 11, 2º, 8º, 90; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, recurso especial n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, prevalece o princípio da causalidade em desfavor do executado, não cabendo a condenação do exequente em honorários."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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