STJAgInt no AREsp 3.188.656
Alínea c do art. 105, III, da CF. dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alínea c do art. 105, III, da CF. dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea c, por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A comprovação da divergência exige cotejo analítico com indicação clara das circunstâncias identificadoras dos casos, demonstrando similitude fática e identidade jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não há similitude fática quando o acórdão recorrido admite a subsistência da pessoa jurídica em razão de liquidação não iniciada, enquanto o paradigma trata de extinção já reconhecida, hipótese que inviabiliza a sucessão processual por analogia ao art. 110 do CPC sem o devido incidente.
4. Para rever as conclusões adotadas na origem, especialmente a de que sequer houve início ao processo de liquidação da pessoa jurídica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido e agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.