Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.503.893

Cédula de produto rural (cpr): penhor rural

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PENHOR RURAL. REGISTRO EM LIVRO AUXILIAR. EFICÁCIA ERGA OMNES. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que acolheu embargos de terceiro.

2. A controvérsia reside na validade de penhor agrícola constituído em Cédula de Produto Rural (CPR) registrada no Livro 3 (Registro Auxiliar) do Cartório de Registro de Imóveis, sem averbação na matrícula do imóvel (Livro 2) onde se localiza a safra.

3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de anotação na matrícula do imóvel acarretaria a perda do direito de preferência e de sequela, tornando o direito apenas pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto a precedentes persuasivos e óbices sumulares; (b) definir se a eficácia contra terceiros do penhor rural em CPR exige averbação na matrícula do imóvel (Livro 2) ou se basta o registro no Livro 3 (Registro Auxiliar).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O dever de fundamentação analítica e a obrigação de realizar distinção ou superação restringem-se a precedentes de natureza vinculante (súmulas, recursos repetitivos, IRDR ou IAC), não alcançando julgados persuasivos de órgãos fracionários.

6. Não ocorre nulidade por falta de enfrentamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quando o julgador demonstra que a controvérsia é estritamente jurídica e que o acórdão recorrido contraria texto expresso de lei federal.

7. A Cédula de Produto Rural (CPR), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.929/1994 (redação anterior), deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros.

8. O penhor rural, como garantia sobre bens móveis, deve ser registrado no Livro 3 (Registro Auxiliar), nos termos dos arts. 177 e 178, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1.438 do Código Civil.

9. A averbação na matrícula do imóvel (Livro 2) é exigível apenas para garantias imobiliárias, como a hipoteca, sendo juridicamente impossível em relação ao penhor rural, que não recai sobre o imóvel em si.

10. O registro tempestivo da CPR no Livro 3 confere publicidade e eficácia erga omnes à garantia, assegurando a preferência do credor pignoratício sobre constrições judiciais posteriores.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.