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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.880.604

Execução de título extrajudicial: duplicata virtual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DA RELAÇÃO SUBJACENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da controvérsia.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a natureza dos documentos apresentados, a vinculação dos boletos a duplicatas virtuais protestadas por indicação e a suficiência dos documentos da relação subjacente.

3. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fato incontroverso não afasta as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão exige reexame da regularidade dos títulos, dos documentos negociais, dos protestos e da efetiva prestação dos serviços.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, especialmente quando a solução adotada na origem se apoiou nas circunstâncias específicas do caso concreto.

5. A pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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