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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.236.188

Seguro: sub-rogação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL PARITÁRIO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação regressiva de seguro decorrente de perdas em transporte marítimo internacional, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

2. O acórdão embargado confirmou, à luz do art. 786 do Código Civil, a oponibilidade à seguradora sub-rogada da cláusula compromissória e da eleição do foro estrangeiro constantes de contrato internacional paritário de transporte marítimo, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incompetência da autoridade judiciária brasileira (art. 25 do CPC) e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao alcance da sub-rogação do art. 786 do Código Civil sobre cláusulas de natureza processual (convenção de arbitragem e eleição de foro), em face do Tema 1.282/STJ; (ii) à necessidade de ciência prévia da seguradora e à atual orientação das Turmas de Direito Privado sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória e do foro estrangeiro à seguradora sub-rogada; (iii) à distinção entre seguro-garantia e seguro de transporte na aplicação do precedente que reconhece a oponibilidade da cláusula compromissória; e (iv) à exigência formal do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 em contratos não consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à inovação recursal.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.282/STJ, assinalando sua restrição às relações de consumo e à proteção de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, hipótese inaplicável em contrato internacional paritário celebrado entre empresas de grande porte.

6. A orientação aplicada reconhece que a sub-rogação do art. 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos e as ações do segurado, abrangendo, em contratos internacionais paritários de transporte marítimo, as cláusulas acessórias e as formas convencionadas de exercício do direito de ação, inclusive convenção de arbitragem e eleição de foro estrangeiro, sobretudo quando comprovada a ciência prévia da seguradora (CC, arts. 379, 786; CC, art. 757; CPC, art. 25).

7. A exigência do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 tem finalidade protetiva do aderente vulnerável e não se presta a invalidar convenção de foro e de arbitragem livremente pactuada entre partes sofisticadas em contexto internacional paritário; inexistente omissão sobre esse ponto.

8. A revisão das premissas quanto à natureza do contrato, paridade das partes, ausência de relação de consumo e ciência prévia da seguradora demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), razão pela qual não há vício a justificar integração do julgado.

9. Mantém-se o entendimento de que, reconhecida a validade da cláusula compromissória e da eleição de foro estrangeiro, é adequada a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII), por incompetência da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 25), em consonância com a LINDB (art. 9º) e com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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