A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à adequação e proporcionalidade da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade demanda o reexame das circunstâncias fáticas consideradas no arbitramento da sanção,…
É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso…
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
A demonstração da divergência exige a realização de cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.
Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou os Temas n. 339 e n. 660 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, em parte, inadmitindo-o quanto aos demais pontos, diante da incidência do óbice previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.
Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem reconheceu a perda superveniente do objeto em relação a parte das insurgências deduzidas, julgando-as prejudicadas.
Os embargos de divergência não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão fracionário quando a questão jurídica objeto da divergência não tiver sido examinada no acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou conflito de competência, no qual a suscitante alega que teria havido invasão de competência pela Sexta Turma desta Corte Superior à competência da Quarta Turma, no tocante à destinação do…
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos.
Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, em controvérsia relativa à nulidade de julgamento colegiado realizado em ambiente virtual sem…
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
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