STJAgInt nos EAREsp 2.977.237
Penhora de faturamento: regra técnica de conhecimento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de faturamento
- Regra técnica de conhecimento
- Revisão
- Descabimento da via uniformizadora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, o acórdão embargado não adotou compreensão jurídica incompatível com o Tema n. 769 do STJ acerca dos requisitos para a penhora de faturamento, limitando-se a concluir que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de rever o acerto da incidência desse óbice não configura dissídio entre teses jurídicas e não pode ser veiculada em embargos de divergência.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.