STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.764.033
Servidor público: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de cotejo analítico
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 315, 168 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a instauração de cumprimento de sentença por ausência de título executivo favorável ao exequente, buscando o sindicato agravante o prosseguimento da execução, com inclusão do Governador do Estado de São Paulo no polo passivo, nos termos do Tema n. 19 do STF. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).
III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.
IV - De início, verifica-se que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência.
VI - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma se referem a situação em que teria teria havido erro ou falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do Tribunal de origem, devidamente comprovada nos autos, distinta do caso dos autos.
VII - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, incidindo, assim, o enunciado n. 168 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."
VIII - Outrossim, o recorrente teve mais de uma oportunidade para sanar o vício por meio da juntada do documento necessário para comprovar o feriado ou suspensão do prazo forense, mas não o fez, insistindo na sua desnecessidade e menção a documento juntado pela outra parte na origem, e inovando quanto à suposta indução ao erro, com base no andamento processual eletrônico na origem.
IX - Ademais, os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.